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Foto do escritorWalfredo Rodrigues

TIRA DÚVIDAS SOBRE ESTATUTO DE OSC

Atualizado: 20 de jan. de 2019

Temos recebido em nosso Programa OSC Legal vários questionamentos a respeito da documentação de entidade, particulamente o Estatuto. Tirei um tempinho para publicar algumas dúvidas. Espero que ajude.


1) - POSSO COLOCAR A DATA DE FUNDAÇÃO NO ESTATUTO?

R: Sim, perfeito. Lembrando que a existência da pessoa jurídica (sua entidade) só começa a valer a partir do registro no Cartório.


2) - NO CASO DE REFORMA DO ESTATUTO, É OBRIGATÓRIO O VISTO DO ADVOGADO?

R: Não. Somente na Constituição da entidade, ou seja, por ocasião da fundação da OSC. O primeiro estatuto deve ser visado por advogado, nos termos da Lei Federal 8.906/94


3) - A ENTIDADE (OSC) DEVE CONTRATAR OBRIGATORIAMENTE UMA CONTABILIDADE?

R: Sim; Por dois motivos: para que a OSC possa receber recursos públicos (Lei Federal 13.204/2015 no Art 33, IV) e também considerando que as entidades não estão imune às obrigações acessórias (feitas pela Contabilidade).

A Rede MG Cidadania tem um programa que possue Contabiliade gratuita para as entidades filiadas a Rede. O Programa chama OSC LEGAL.

https://www.redemgcidadania.org/programaosclegal


4) - O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVEM CONTAR OBRIGATORIAMENTE NO ESTATUTO?

R: Não é obrigatório. Sugiro constar no Regimento Interno.


5) - A DIRETORIA DA OSC DEVE TER UM NUMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE PESSOAS?

R: Sim, duas. Máximo? não tem.


6) - AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ESTÃO ISENTAS DE PAGAMENTOS JUNTO AO CARTÓRIO (RCPJ)?

R: De acordo com a Lei Federal 12.879/2013, As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.


7) - NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ALÉM DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, AS ENTIDADES ESTÃO ISENTAS DE EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAS E DE REGISTRO?

R: Sim, Conforme determina a Lei Estadual MG nº 15.424/2004, a OSC está sim, isenta de emolumentos e da taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notarias e de registro, desde que a parte for representada por Defenso Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei Estadual MG 13.166/1999.


Outra justificativa é da isenção de autenticação e da averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), redação dada pelo Art 45 da Lei Estadual MG 22.796/2017.




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