Dúvida Frequente no Dia a Dia De Associações e de Fundações, A Remuneração de Dirigentes é, ao mesmo tempo, simples de ser entendida e cercada de mitos.
Por filantropia.ong
Uma dúvida comum às entidades do Terceiro Setor refere-se à remuneração de dirigentes: afinal, é permitido ou não pagar pelo serviço de seus diretores? Embora o tema seja muito debatido, ainda há uma série de informações incorretas circulando por aí.
Para começar, é preciso entender que a questão da proibição da remuneração de dirigentes teve origem nas legislações administrativas e tributárias aplicáveis às instituições sem fins lucrativos que pretendiam obter determinados regimes jurídicos especiais. “Essas leis proibiam a existência de diretores remunerados em seu quadro de colaboradores como condicionante à obtenção de um título, como o de Utilidade Pública Federal (UPF), ou algumas isenções fiscais – que não devem ser confundidas com imunidades tributárias, pois elas são reguladas pela Constituição da República e pelo Código Tributário Nacional, que vedam a distribuição de lucros, mas nada dizem sobre a questão da remuneração de dirigentes. Nesse sentido, a instituição que optasse por adotar profissionais remunerados em sua direção não alcançaria esses benefícios legais condicionados, porém isso não quer dizer que ela estivesse ilegal ou não pudesse funcionar”, explica Renato Dolabella, diretor jurídico da Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (Fundamig) e presidente da Comissão de Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG).
Assim, atualmente a remuneração de dirigentes e de diretores encontra-se positivada em legislação federal, de modo que não haja risco às entidades desde que alguns aspectos sejam observados.
Como reforça a advogada do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, coordenadora do Núcleo Terceiro Setor, Renata Lima: “Não há motivo plausível para se proibir ou restringir a remuneração de dirigentes, desde que atendidos os requisitos das leis que permitem essa ação. Não entendo porque este trabalhador/dirigente possa ter restringido o seu direito à remuneração pelos serviços que presta, afinal, todos os demais trabalhadores recebem pelo resultado de seu trabalho”, pontua.
Remuneração Não é Distribuição De Lucro
Para facilitar a compreensão, é importante explicar o que diferencia a “remuneração” da “distribuição de lucro”.
Remuneração é um pagamento efetuado após a realização de serviços prestados em prol da entidade no exercício de um determinado cargo. Em outras palavras, é o salário que o dirigente recebe ao final do mês trabalhado. “Remuneração é o resultado materializado em forma de pecúnia por um trabalho prestado, ou seja, o dirigente estatutário ou não estatutário receberá uma determinada quantia pelo seu labor, pelas horas dedicadas em prol do desenvolvimento e crescimento de determinada entidade”, explica Renata Lima.
Já a distribuição de lucro é a divisão de excedentes financeiros (lucro) sem que haja a realização de qualquer trabalho. Esse pagamento é feito meramente em função da posição que a pessoa detém dentro da entidade, porém sem que nenhum serviço tenha sido prestado.
A partir desses conceitos, é possível perceber que a legislação de Terceiro Setor no Brasil nunca proibiu a remuneração dos dirigentes em termos absolutos. “No entanto, a distribuição de lucros sempre foi vedada em razão da ausência de finalidade lucrativa por parte das entidades. Contudo, isso não quer dizer que essa proibição se estendesse à remuneração de dirigentes, por se tratarem de situações distintas”, conclui Dolabella.
Remuneração de dirigentes (salário e/ou pagamento por serviço prestado)
Distribuição de lucro (pagamento sem prestação de serviço e/ou divisão de lucros)
Entendendo A Legislação
Em 28 de julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.151, que alterou as Leis nº 12.101/2009 (Lei do Cebas), nº 91/1935 (Lei do Título de Utilidade Pública Federal) e nº 9.532/1997. A partir de agora, em princípio, não há proibição para que uma instituição sem fins lucrativos remunere seus dirigentes, desde que esse pagamento não se caracterize como distribuição de lucros.
O que mudou em relação à Lei nº 9.532/1997?
A nova lei promoveu alterações na redação do artigo 12, parágrafo 2º, da lei nº 9.532/1997, que proibia a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos para que estas pudessem gozar dos benefícios da imunidade e de isenção tributárias. A nova redação excluiu a restrição à remuneração de dirigentes para as associações assistenciais e as fundações, e a autorizou para aqueles que atuam efetivamente na gestão executiva.
O que mudou em relação à Lei nº 12.101/2013?
Até 2013, as entidades de assistência social que pretendessem obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) junto aos Ministérios da Educação e Cultura (MEC), da Saúde (MS), e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) estavam expressamente proibidas de remunerar seus dirigentes, nos termos da Lei nº 12.101/2009.
Com a nova redação trazida pela Lei nº 13.151/2015, as associações assistenciais e as fundações portadoras de Cebas também poderão pagar seus dirigentes a valor de mercado – tanto os dirigentes estatutários (atentando ao limite de até 70% do valor da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal e o teto global de cinco vezes esse limite, aplicável à soma de todos os valores pagos a título de remuneração de dirigentes estatutários), quanto aqueles contratados sob a Consolidação das Leis do Trabalho podem receber remuneração sem prejuízo ao Cebas da instituição, desde que observados os requisitos exigidos pela lei, como ausência de grau de parentesco entre dirigentes remunerados e pessoas vinculadas à instituição, limite máximo de remuneração coletiva aos dirigentes, entre outros.
“A partir da Lei nº 13.151/2015, agregaram-se àqueles requisitos: limite de remuneração a valor de mercado na região correspondente à área de atuação da instituição; valor da remuneração fixado pelo órgão de deliberação superior da instituição (Assembleia Geral para as associações e Conselho Curador para as fundações, no mais das vezes), formalizado em ata; e comunicação ao Ministério Público no caso das fundações”, elucida o advogado e presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Paraná (OAB-PR), Leandro Marins de Souza.
A legislação prevê ainda a possibilidade de remuneração de dirigentes não estatutários com vínculo empregatício. Neste caso, os poderes de representação não estão previstos em estatuto, mas sim em um documento à parte, como uma procuração.
O Que Mudou Em Relação à Lei Nº 91/1035?
A nova legislação também trouxe alterações à Lei nº 91/1035, que tratava da declaração das entidades como de Utilidade Pública Federal (UPF), única legislação federal que ainda vedava a remuneração de dirigentes, mesmo após o advento da Lei nº 12.868/2013, que passou a permitir que entidades detentoras do Cebas remunerassem seus dirigentes. Agora, as associações assistenciais e as fundações que possuírem a titulação de UPF podem pagar os dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva, respeitados os limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. Contudo, a nova lei não esclarece o que se entende por “associações assistenciais”, fato que pode gerar dúvidas entre as entidades do Terceiro Setor e os órgãos públicos.
A partir da Lei nº 12.868/2013, as mesmas permissões dadas às entidades detentoras do Cebas passaram a beneficiar as instituições isentas ou imunes do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nos termos da Lei nº 9.532/1997. As instituições sem fins lucrativos que se enquadram nos requisitos dos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, com as alterações da Lei nº 12.868/2013 e, agora, da Lei nº 13.151/2015, continuam isentas ou imunes mesmo que seus dirigentes sejam remunerados.
Remuneração è pagamento efetuado após a realização de serviços prestados em prol da entidade no exercício de um determinado cargo.
Distribuição de lucro è divisão de excedentes financeiros sem que haja a prestação de serviços. Pagamento feito meramente em função da posição que a pessoa detém dentro da entidade.
Diferenças entre dirigentes para fins de remuneração
Dirigente estatutário
Aquele cuja função é estabelecida no estatuto social da organização, com seus poderes e seus deveres nele instituídos. Faz parte do poder principal (presidência ou diretoria), com poder de decisão. Seus requisitos são pessoalidade, autonomia, receber pró labore (ou não) e não possuir vínculo empregatício com a organização.
Dirigente não estatutário
Aquele que pode fazer parte do segundo escalão de poder; é empregado da organização em regime CLT.
Dirigente estatutário ou não estatutário no exercício de sua profissão
Aquele que, além do seu cargo na entidade, também presta serviço à mesma e recebe remuneração por sua atividade profissional – desde que não exista incompatibilidade de horários.
“Com essas mudanças, as principais normas aplicáveis ao Terceiro Setor que ainda vedam a remuneração de dirigentes são as referentes à obtenção dos títulos de Utilidade Pública. Contudo, é importante que essas leis também venham a ser alteradas, pois a profissionalização da direção das organizações não governamentais é um passo fundamental para aumentar a eficiência de seu trabalho social”, pontua o advogado Renato Dolabella.
Configurações Jurídicas De Ongs Que Permitem A Remuneração
Hoje, observados os limites impostos pela Lei nº 13.151/2015, é permitida a remuneração de dirigentes de instituições sem fins lucrativos sem que haja prejuízo à isenção ou à imunidade do IRPJ e da CSLL.
“Na análise da situação específica de cada organização, no entanto, deverão ser levados em conta diversos fatores antes de se decidir pela instauração do regime de remuneração de dirigentes, como: o interesse ou não de obtenção de títulos de utilidade pública municipal e estadual (em alguns casos), que continuam proibindo a remuneração; o interesse ou a necessidade de inscrição em Conselhos de Políticas Públicas, que continuam vedando a remuneração, entre outros”, adverte o advogado Leandro Marins de Souza.
Quem Pode Ser Remunerado
Quando se opta pela adoção do regime de remuneração, alguns cuidados devem ser levados em conta. Segundo Souza, essa possibilidade de remuneração para o dirigente deve ser analisada de acordo com a realidade de cada organização. Também é importante destacar que a responsabilidade do gestor quanto à remuneração não se exime e, ao assumir o comando da entidade, ele deve ser conhecedor da legislação vigente.
Limites para remuneração
“Para as entidades detentoras do Cebas, há um limite financeiro estabelecido em lei, que é de 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. Em outras palavras, o dirigente estatutário deve ter remuneração inferior à R$ 23.634,10. Há ainda um limite para a remuneração da Diretoria; o total pago a todos os dirigentes deve ser inferior a cinco vezes o limite individual, ou seja, toda a remuneração não pode ultrapassar o valor de R$ 118.170,50. É importante ressaltar que esses valores são válidos para o exercício de 2015”, diz a advogada e contadora Renata Lima.
Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
(...)
Art. 1º O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66... § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. ...” (NR)
Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 67... III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazomáximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12... § 2º... a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; ...” (NR)
Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ... c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR)
Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ... I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; ...” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A entrada em vigor da Lei nº 13.151/2015 passou a permitir a remuneração dos dirigentes das fundações e associações assistenciais desde que:
atuem na gestão executiva;
a remuneração respeite o limite máximo dos valores praticados na região de atuação;
o valor da remuneração seja estipulado pelo órgão superior da entidade e lavrado em ata; e
em caso de fundação, desde que haja a devida comunicação ao Ministério Público.
De acordo com os advogados, fica agora o desafio de compreender as alterações trazidas pela nova legislação e seus impactos sobre cada instituição, bem como entender o processo de adaptação da parcela da legislação do Terceiro Setor que ainda proíbe a remuneração de dirigentes, para fins de adequação à legislação federal que passa a acolher a permissão de remuneração para todos os regimes jurídicos.
Fonte: Instituto Filantropia
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