O que é?
O IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano). Trata-se de um tributo municipal que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis – residências, prédios comerciais e industriais, terrenos e chácaras de recreio.
O Imposto Predial é cobrado sobre imóveis construídos (parte do terreno que pode ser habitada ou utilizada para exercício de atividades).
O Imposto Territorial Urbano é cobrado sobre terrenos não edificados (excesso de área, terrenos com obra paralisada, edificação condenada, em ruína, construções inadequadas ou temporárias).
Amparo constitucional e legal
O IPTU está previsto no inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Este dispositivo determina que os municípios possuem competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O Distrito Federal também possui competência para instituir esse imposto em decorrência de previsão do art. 32, §1º da Constituição Federal e art. 18, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Também o Estatuto da Cidade - Lei federal n° 10.257/2001 (art. 7°).
No âmbito municipal existe também uma Lei que regula tal tributo. Verifique a Lei do seu Município.
Fato Gerador
O artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que geram a obrigação de pagar o imposto) do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Na definição do fato gerador, foram utilizados conceitos de Direito Civil, sendo o conceito de proprietário encontrado no artigo 1.228 do Código Civil, que determina que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, configurando o direito real mais amplo.
O domínio útil, por sua vez, configura o direito de usufruir do imóvel da maneira mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro.
O pagamento do IPTU deve ser realizado mesmo em se tratando de imóvel irregular. Cumpre ressaltar que o pagamento de IPTU de imóveis irregulares não implica sua regularização, que deverá ser feita pela via administrativa ou judiciária.
Contribuinte do IPTU
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) determina quem é o contribuinte que deverá pagar o imposto. Segundo este artigo, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título que tenha a intenção de ser dono da coisa. Dessa forma, não são contribuintes o mero detentor, o titular de direito de habitação, o locatário, o arrendantário e o comodatário.
Em relação ao usufrutuário, há divergência no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, prevalece o entendimento de que o mesmo é responsável pelo pagamento do IPTU por possuir direito à posse, ao uso e à administração, bem como dos frutos do imóvel.
Isenção do IPTU para templos religiosos
A Carta Magna veda em seu Art. 150, inciso inciso VI, alínea b) veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Trata-se de imunidade tributária incidente sobre os templos de qualquer culto. Tal regra visa proteger a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião.
Agora no tocante a isenção do IPTU por parte das Organizações Religiosas (OR) a legislação aplicável é a MUNICIPAL.
Em Belo Horizonte por exemplo a legislação que trata do assunto é a seguinte:
1) Lei nº 8291/2001 (art. 4º);
2) Decreto nº 17037/2018 (Art 31);
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