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Foto do escritorWalfredo Rodrigues

Isenção do IPTU para Templos Religiosos



O que é?

O IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano). Trata-se de um tributo municipal que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis – residências, prédios comerciais e industriais, terrenos e chácaras de recreio.

O Imposto Predial é cobrado sobre imóveis construídos (parte do terreno que pode ser habitada ou utilizada para exercício de atividades).

O Imposto Territorial Urbano é cobrado sobre terrenos não edificados (excesso de área, terrenos com obra paralisada, edificação condenada, em ruína, construções inadequadas ou temporárias).


Amparo constitucional e legal

O IPTU está previsto no inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Este dispositivo determina que os municípios possuem competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O Distrito Federal também possui competência para instituir esse imposto em decorrência de previsão do art. 32, §1º da Constituição Federal e art. 18, inciso II, do Código Tributário Nacional.


Também o Estatuto da Cidade - Lei federal n° 10.257/2001 (art. 7°).


No âmbito municipal existe também uma Lei que regula tal tributo. Verifique a Lei do seu Município.


Fato Gerador

O artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que geram a obrigação de pagar o imposto) do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.


Na definição do fato gerador, foram utilizados conceitos de Direito Civil, sendo o conceito de proprietário encontrado no artigo 1.228 do Código Civil, que determina que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, configurando o direito real mais amplo.


O domínio útil, por sua vez, configura o direito de usufruir do imóvel da maneira mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro.


O pagamento do IPTU deve ser realizado mesmo em se tratando de imóvel irregular. Cumpre ressaltar que o pagamento de IPTU de imóveis irregulares não implica sua regularização, que deverá ser feita pela via administrativa ou judiciária.


Contribuinte do IPTU

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) determina quem é o contribuinte que deverá pagar o imposto. Segundo este artigo, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título que tenha a intenção de ser dono da coisa. Dessa forma, não são contribuintes o mero detentor, o titular de direito de habitação, o locatário, o arrendantário e o comodatário.

Em relação ao usufrutuário, há divergência no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, prevalece o entendimento de que o mesmo é responsável pelo pagamento do IPTU por possuir direito à posse, ao uso e à administração, bem como dos frutos do imóvel.


Isenção do IPTU para templos religiosos

A Carta Magna veda em seu Art. 150, inciso inciso VI, alínea b) veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Trata-se de imunidade tributária incidente sobre os templos de qualquer culto. Tal regra visa proteger a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião.


Agora no tocante a isenção do IPTU por parte das Organizações Religiosas (OR) a legislação aplicável é a MUNICIPAL.


Em Belo Horizonte por exemplo a legislação que trata do assunto é a seguinte:

1) Lei nº 8291/2001 (art. 4º);

2) Decreto nº 17037/2018 (Art 31);


Orientações gerais em Belo Horizonte:


É isento do IPTU o imóvel edificado e ocupado como templo de qualquer culto por entidade religiosa com imunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendária competente e que desenvolva atividades sócio-assistenciais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.29, de 29 de dezembro de 2001.


A isenção deverá ser requerida pelo interessado por meio de agendamento ou comparecer pessoalmente no BH RESOLVE. produzindo efeitos em relação ao imposto devido a partir do exercício imediatamente subsequente.


Poderá ser deferida a isenção do IPTU para o próprio exercício caso comprovada, inequivocamente, a efetiva ocupação do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente, bem como a utilização dele para o desenvolvimento das atividades descritas da ocorrência do fato gerador neste exercício: atividades sócio-assistenciais a doação de produtos alimentícios, de higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita de serviços destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes setores: I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência; III - integração do indivíduo ao mercado de trabalho;IV - subsistência de pessoas carentes.


Não descaracterizam a gratuidade as contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelos assistidos para garantir a manutenção das atividades sócio-assistenciais da entidade.


O deferimento da isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente, se for o caso, mediante vistoria.


A administração tributária do Município poderá solicitar da requerente a apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação.


O deferimento da isenção dispensa a apresentação de novo requerimento para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em portaria.


No tocante ao imóvel locado, a lei belo horizontina autoriza que seja concedida isenção em tais casos.







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